Para acelerar ainda mais as suas ações judiciais, LEIA TAMBÉM: A) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte I) B) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte II) Finalmente, chegamos às quatro últimas dicas para que você acelere o andamento do seu processo. O presente texto, é bom repetir, tem como único objetivo auxiliar o advogado em algumas situações em que pode se valer de determinadas práticas para abreviar o tempo de tramitação da ação que patrocina. Além de você, Continue lendo

No dia 10 de junho de 2016, uma sexta-feira de rigoroso frio, estive representando o Advogado no Controle em Blumenau, a convite do INCADE, como espectador da Conferência Nacional Direito e Empresa 2016, neste ano em sua 2ª edição. O sucesso do evento já era de se esperar pela simples observação da grade de palestrantes do dia: Paulo Marcondes Brincas – Presidente da OAB/SC; Marcos Andrey de Souza – Professor Doutor e Mestre, Advogado Falimentar; Eduardo de Avelar Lamy –  Professor Doutor e Meste, Presidente Continue lendo

Sempre considerei intrigante a informação muito difundida de que o novo Código de Processo Civil deixaria os processos mais céleres (já comentei brevemente esse assunto em outro artigo, intitulado Art. 489, § 1º, do Novo CPC: Panaceia ou letra morta?). Embora, de fato, o novo código esteja trazendo medidas para tentar acelerar os processos, como, por exemplo, o incidente de resolução de demandas repetitivas, o sistema de precedentes e a estabilização da tutela de urgência, vejo razão também para crermos que as ações poderão ter Continue lendo

Sempre fui um grande fã da indústria de jogos. Achava um passatempo excelente, uma vez que, além de divertido, era um ótimo estímulo à criatividade e ao raciocínio lógico.  Não raro, muito por conta do já salgado preço dos jogos no passado, recorria a alternativas as quais à minha época eram mais socialmente aceitas. Já comprei jogos por até um quarto do preço em pequenas feiras no centro da cidade e utilizei muito sites como ThePirateBay e MegaUploads para obter os títulos que queria. Além Continue lendo

Para acelerar ainda mais seu processo, LEIA TAMBÉM: A) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte I) B) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte III) Espero que os nobres advogados que leram a primeira parte do texto tenham conseguido acelerar o seu processo judicial com as dicas que para eles eu especialmente separei. Em caso de resposta positiva, tenho certeza de que os respectivos servidores da justiça também conseguiram dar andamento aos autos mais celeremente. Costumo dizer no Continue lendo

Para acelerar ainda mais as suas ações em juízo, LEIA TAMBÉM: A) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte II) B) 12 Maneiras de Acelerar Sua Ação Judicial: Segredos do Escrivão (Parte III) Não é novidade que o sonho profissional de todo advogado é ver suas ações judiciais “voando” no Juízo em que tramitam. Por outro lado, unidades jurisdicionais em que o andamento de processos é realmente célere é exceção da exceção (da exceção, da exceção, da exceção…). É muito comum que os advogados Continue lendo

Nos dias 26 a 29 de abril de 2016 ocorreu em Florianópolis-SC o XI Congresso de Direito da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), o maior evento jurídico do Sul do Brasil. Evento este organizado pelo Centro Acadêmico XI de Fevereiro, o CAXIF, e totalmente gratuito. Sim, GRATUITO! Foi apenas facultada a doação de 1kg de alimento não perecível por participante. Frequento o Congresso desde a sua primeira edição, em 2004, o mesmo ano em que ingressei no Centro de Ciências Jurídicas da querida UFSC, Continue lendo

(adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({ google_ad_client: “ca-pub-6926646301378331”, enable_page_level_ads: true }); ROTEIRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL (Novo CPC) A audiência de instrução e julgamento é o ato processual destinado à produção de provas orais, quais sejam, depoimento pessoal das partes (art. 361, II e art. 385, ambos do NCPC); testemunho de perito (art. 361, I, NCPC) e de demais pessoas (art. 361,III, e art. 453, NCPC). Pode, ainda, ser utilizada para reprodução de prova documental cinematográfica ou fonográfica, isto é, vídeo e aúdio, tal Continue lendo