Nova Lei de Licitações: Mudou alguma coisa na apresentação de documentos pelos licitantes?
Na Lei 8.666/93, é o art. 32 que disciplina a forma de apresentação dos documentos de habilitação pelos licitantes. O dispositivo determina que eles devem ser apresentados “em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”. A regra é clara. Ou o documento é original, ou ele deve ser autenticado por cartório ou servidor ou publicação em órgão de imprensa. A Lei atual, porém, é omissa em relação a documentos assinados Continue lendo→