ROTEIRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL (Novo CPC)
A audiência de instrução e julgamento é o ato processual destinado à produção de provas orais, quais sejam,
- depoimento pessoal das partes (art. 361, II e art. 385, ambos do NCPC);
- testemunho de perito (art. 361, I, NCPC) e
- de demais pessoas (art. 361,III, e art. 453, NCPC). Pode, ainda, ser utilizada para reprodução de prova documental cinematográfica ou fonográfica, isto é, vídeo e aúdio, tal como autorizado pelo art. 434, parágrafo único, NCPC.
Lembre-se que o Advogado no Controle busca mitigar os riscos e incertezas subjacentes a sua profissão. Você não pode controlar o que acontecerá em uma audiência de instrução e julgamento ou como as partes, testemunhas e juiz se comportarão. Mas você deve se preparar para fazer a melhor audiência possível [conheça os três tipos de audiência AQUI]
Este Roteiro de Audiência de Instrução e Julgamento Cível lhe fornecerá instrumento para realizar a melhor AIJ possível.
Conhecendo o Processo e Descobrindo seu ponto controvertido
A preparação da audiência de instrução e julgamento começa com o estudo minucioso de todo o processo. Você deve ser o maior conhecedor daquele processo na sala de audiência. Então,
- (i) memorize os fatos que estão sendo discutidos,
- (ii) destaque as provas a favor do seu cliente e
- (iii) os argumentos que refutem a versão da parte adversária. Por fim,
- (iv) defina qual é o ponto controvertido que será objeto de prova na audiência de instrução e julgamento.
Ponto controvertido são as questões sobre as quais as partes não têm consenso, a cujo respeito pairam duas ou mais versões. São questões que ainda merecem esclarecimentos. A AIJ deve única e exclusivamente servir de palco para esclarecimento de tais questões.
Estudado todo o processo e feita essa preparação, você deve estudar/preparar-se para o procedimento de realização da audiência. E para essa finalidade que os seguintes tópicos lhe servirão.
Conhecendo o Procedimento da AIJ no Novo CPC
Com que Antecedência Devo ir à Audiência?
No dia designado para audiência de instrução e julgamento o advogado deve se preocupar em chegar com tempo razoável para encontrar a sala de audiência e ambientar-se no local.
- Se você conhece o fórum em que será realizado o ato processual, você deve chegar com no mínimo 30 minutos de antecedência.
- Se NÃO conhece o fórum, programe-se para chegar com no mínimo 1 hora de antecedência. Lembre-se que circular e conhecer o lugar em que será realizada a audiência te auxiliará a debelar o nervosismo que precede esse ato processual.
O endereço e sala de realização de audiência é encontrado no mandado de citação/intimação do seu cliente.
Pregão (art. 358, NCPC)
Geralmente existem cadeiras de espera do lado de fora da sala de audiência para que as partes, testemunhas e seus advogados possam ali aguardar. Você deve permanecer próximo à sala em que ocorrerá audiência para que não haja possibilidade de perder o pregão.
O pregão consiste na chamada nominal das partes e seus advogados para início da audiência. É feito por um servidor ou auxiliar do juízo que chamará as partes e seus advogados, alertando-os que a audiência está prestes a começar.
ATENÇÃO: Alguns servidores e auxiliares do juízo fazem o pregão em voz baixa ou de maneira quase que imperceptível, por isso você deve cuidar para ficar próximo da sala da audiência a fim de eliminar qualquer chance de não ouvir o pregão e, consequentemente, perder a audiência, o que pode trazer efeitos nefastos ao seu cliente.
Atraso da Audiência
Se houver atraso injustificado do início da audiência em tempo superior a 30 minutos, você poderá requerer o adiamento do ato processual (art.362, III, NCPC).
Antes do Novo Código de Processo Civil, a situação era regulada pelo art. 7º, XX, do Estatuto da OAB, cuja redação prevê que o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Como se nota, o advogado só podia lançar mão desta prerrogativa quando a autoridade não comparecesse ao local, o que o forçava a esperar atrasos de audiência decorrente de outras audiências que se delongavam desarrazoadamente.
Para as AIJ’s cíveis, com a promulgação e entrada em vigor do NCPC, basta que haja atraso injustificado, estando dispensada o comparecimento ou não do juiz no fórum.
Onde Devo me Sentar?
Via de regra, O AUTOR E SEU ADVOGADO SENTAM DO LADO DIREITO DO JUIZ e a PARTE RÉ E SEU ADVOGADO SENTAM-SE DO LADO ESQUERDO DO JUIZ.
ATENÇÃO: O lado esquerdo ou direito é com relação ao juiz, não ao seu lado direito ou esquerdo, que isso fique bem claro.
Conciliação prévia (art. 359, NCPC)
Presentes todas as partes e seus advogados, o juiz declarará aberta a audiência e tentará conciliar as partes, mesmo que já tenha ocorrido prévia tentativa de conciliação. O Novo Código de Processo Civil dá ênfase às resoluções pacíficas de controvérsias, privilegiando, sempre que possível, a conciliação e mediação entre os envolvidos.
Poder de Polícia do Juiz
Incumbe ao juiz a manutenção da ordem e do decoro na audiência, podendo ordenar a retirada da sala da audiência daqueles que se comportem inconvenientemente, bem como requisitar força policial.
Se alguma parte/advogado estiver comportando-se inconvenientemente, não tenha receio de instar ao juiz que a alerte da possibilidade de ser retirada sala de audiência ou de ser requisitada força policial.
Deveres do Juiz
O juiz deve tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo (art. 361, IV, NCPC).
Como agir diante de uma grosseria/estupidez de um Juiz?
Particularmente, eu tinha bastante receio de ser vítima de uma grosseria do Juiz, de ser humilhado e constrangido na frente do cliente. A simples possibilidade de isso acontecer era o bastante para me deixar muito nervoso.
Primeiro, você deve lembrar que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6º, do Estatuto da OAB).
Portanto, diante de uma grosseria do juízo, não se assuste e NÃO assuma a posição de passivo, isso só confirmaria que você não é digno de respeito, exija o tratamento respeitoso condizente com a dignidade da sua profissão.
A consciência de que minha posição de advogado exige respeito e de que é dever do juiz dispensar tratamento respeitoso, urbano e cordial a todos os envolvidos no processo, ajudou-me a controlar esse receio.
Já tive alguns bons episódios de grosserias e tentativas de constrangimento público em audiências, sobretudo porque alguns juízes sentem-se mais “confortáveis” em esculachar advogados aparentemente jovens e inexperientes, mas me sai bem em todas.
A regra é:
- manter a calma,
- deixar que o juiz esbraveje até que se canse e
- depois usar a palavra para, educadamente, mostrar o seu ponto de vista ou porque a atitude dele foi inapropriada. O Guia de Bolso de Audiência de Instrução e Julgamento Cíveis do Advogado no Controle é instrumento bastante eficaz para combater a tentativa de constrangimento público de alguns juízes, sobretudo porque grande parte disso começa com uma acusação/insinuação que o jovem advogado desconheça o procedimento correto.
Apesar disso, fique tranquilo que a grande maioria dos juízes tratam as partes com cordialidade e respeito. Não tenho dúvidas quanto a isso.
Registro em ata
O juiz deve, ainda, registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência (art. 361, V, NCPC).
Ordem de produção da prova oral (art. 361, NCPC)
Inexistindo conciliação entre as partes, serão produzidas as provas orais. O rito demanda que as provas orais do autor precederão as provas do réu (art. 361 e art. 456, NCPC), sendo ouvidas as provas orais preferencialmente na seguinte ordem:
- Peritos e assistentes técnicos, primeiro os do autor, depois os do réu;
- Depoimento pessoal do autor e, em seguida, o do réu;
- Testemunhas arroladas pelo autor e, em seguida, a do réu;
Depoimento pessoal das partes
Incumbe a uma parte requerer o depoimento da outra. Em outras palavras, você NÃO pode requerer que seja colhido o depoimento pessoal do seu cliente, mas tão somente da parte contrária. O Código de Processo Civil de 2015 é claro nesse sentido (art. 385).
Outras peculiaridades do depoimento pessoal das partes estão sintetizadas no Guia de Bolso de Audiências de Instrução e Julgamento Cível do Advogado no Controle, que você receberá no seu e-mail se já estiver cadastrado na nossa lista de e-mails. Caso ainda não tenha se cadastrado, clique AQUI para receber todos os nossos e-books GRATUITOS sobre audiência.
Hipóteses de adiamento da audiência (art. 362)
A audiência poderá ser adiada:
- Por convenção das partes
- Pelo não comparecimento justificado de qualquer pessoa que deva necessariamente dela participar
- Por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos.
Se alguma testemunha-chave do seu cliente não comparecer, cuide de justificar sua ausência e requerer o adiamento do ato processual antes da abertura da audiência pelo juiz, caso contrário, será dado prosseguimento ao ato processual.
Lembre-se que a audiência é una e contínua, só podendo ser cindida excepcional e justificadamente na ausência de perito ou testemunha, desde que haja concordância das partes (art.365, NCPC).
Portanto, se você não conseguir justificar a ausência da sua testemunha para o juiz, convença a ex parte da necessidade de ser cindida a audiência para oitiva futura e posterior da testemunha ausente.
Se alguma testemunha da parte contrária não pode comparecer e essa pretender adiar a audiência, demonstre que não há motivo justificado para a ausência da testemunha, de modo que a audiência deve prosseguir sem sua presença.
Cuidado! O juiz poderá dispensar a produção de prova requerida pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência (art. 362, §2º, NCPC). Por isso é de supina importância que você chegue com antecedência razoável no dia e local da audiência e, em caso de eventual e inesperada impossibilidade de comparecimento, que você ligue no cartório da vara ou, caso tenha tempo, peticione justificando sua ausência/impossibilidade de comparecimento. A falta de qualquer um desses procedimentos, pode resultar na impossibilidade do seu cliente provar o seu direito.
Debates orais – Razões finais orais (art. 364, NCPC)
Finda a instrução, o advogado do autor e, em seguida, o do réu, terão a palavra por 20 (vinte) minutos, prorrogável por 10 (dez) minutos para fazer suas alegações finais (razões finais).
Havendo litisconsortes, o prazo será de 30 (trinta) minutos, que serão divididos entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
Possibilidade de apresentação de razões finais escritas
Se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, apresentadas primeiro pelo autor e depois pelo réu, no prazo de 15 dias cada.
Portanto, se você não se sente confortável ou tem horror em fazer os debates orais, você tem pelo menos três opções:
- pedir que suas razões finais sejam feitas por remissão às suas peças processuais (inicial e réplica, ou contestação);
- argumentar a complexidade da causa para pleitear prazo para apresentação das razões finais por escrito ou
- vencer o seu medo.
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