Nova Lei de Licitações

A inadimplência e impontualidade em contratos públicos não deveriam ocorrer. O legislador incentiva e, até mesmo, pune o administrador que não planeja adequadamente suas contratações. Portanto, em um mundo ideal, a contratação deveria ser precedida de planejamento orçamentário hábil a garantir ao particular contratado o recebimento pelas parcelas contratuais já executadas, no prazo previsto no contrato. Na dura realidade, a impontualidade pública é patologia grave, que vitimiza inúmeros contratados. Os efeitos nefastos disso são conhecidos, valendo destacar o aumento geral de preços nas contratações públicas. Continue lendo

processos criminais

Na Lei 8.666/93, é o art. 32 que disciplina a forma de apresentação dos documentos de habilitação pelos licitantes. O dispositivo determina que eles devem ser apresentados “em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”. A regra é clara. Ou o documento é original, ou ele deve ser autenticado por cartório ou servidor ou publicação em órgão de imprensa. A Lei atual, porém, é omissa em relação a documentos assinados Continue lendo

Não. A Nova Lei de Licitações não criou uma nova modalidade de licitação chamada de “Concorrência Pregonizada”. O que ela fez foi “pregonizar” a já conhecida modalidade de concorrência. Explicarei o que isso quer dizer. A Nova Lei de Licitação é o cume de uma tendência que já se mostrava bastante evidente nas últimas legislações a respeito de licitações e contratações públicas, a exemplo da Lei 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas) e Lei 13.303/16 (Lei das Estatais), o que chamaremos, para fins Continue lendo

Está mantido o direito de preferência das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). A nova lei disciplina a matéria no seu art. 4º. Já de largada, ela afirma que os benefícios do art. 42 a 49 da Lei Complementar n. 123/06 (LC 123/06) se aplicam às licitações e contratos regidos por ela. Para a alegria daquelas empresas de médio e grande porte, o Legislador corrigirá distorções graves, hoje consagrada pela prática e jurisprudência especializadas. Quem estuda o tema de licitações pública e/ou o Continue lendo

Benefícios não estão condicionados à opção pelo regime de tributação do simples nacional. O Constituinte, visando a sedimentar um terreno menos hostil e mais propício ao desenvolvimento das micro e pequenas empresa (ME’s e EPP’s), determinou ao Legislador Complementar que criasse um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às empresas desse porte. Em duas oportunidades isso é deixado bastante claro em nossa Constituição da República: Art. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR: III – ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE SOBRE: d) definição de Continue lendo

cia - congresso de inovação na advocacia

Quando estudamos a Nova Lei de Licitações, temos a impressão de que ela positivou, em boa parte, orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a interpretação e aplicação da Lei 8.666/93. Mas há exceções, como é o caso do tema deste texto. Quem acompanha de perto a jurisprudência do TCU, sabe que, atualmente, está consagrada a orientação de que empresas de um mesmo grupo econômico podem participar da mesma licitação. O TCU entende que não há, a princípio, ilegalidade nisso[1]. A lógica por Continue lendo